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Projeto agiliza doação de produtos falsificados em caso de calamidades

Tramita no Senado o projeto de lei que PL 1.802/2024 , que prevê a possibilidade de doação de produtos que tenham sido apreendidos, em virtude de f...

21/06/2024 às 14h51
Por: Lucas Dias Fonte: Agência Senado
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Pela proposta, excepcionalmente, produtos apreendidos poderão ser doados sem a descaracterização da marca - Foto: herivel
Pela proposta, excepcionalmente, produtos apreendidos poderão ser doados sem a descaracterização da marca - Foto: herivel

Tramita no Senado o projeto de lei que PL 1.802/2024 , que prevê a possibilidade de doação de produtos que tenham sido apreendidos, em virtude de falsificação de marca, como forma de amenizar os efeitos de desastre, calamidade ou grave perturbação da ordem pública.

De autoria do senador Eduardo Gomes (PL-TO), o projeto altera a Lei de Propriedade Industrial ( Lei 9.279, de 1996 ) e aguarda designação de relator na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT). A matéria também passará pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será apreciada em caráter terminativo. Isso significa que, se aprovada, seguirá para a Câmara sem passar pelo Plenário, a menos que haja recurso nesse sentido.

Na justificativa do projeto, Eduardo Gomes ressalta que a distribuição de bens apreendidos já é determinada pelo artigo 202 da Lei 9.279. O PL 1.802/24 apenas dispensa a descaracterização de marca, nas excepcionais situações nele veiculadas. Naturalmente, fica vedada a distribuição de produtos que possam de qualquer forma oferecer risco à segurança ou à saúde públicas, destaca o senador.

“A proposta, não obstante limite o exercício de um direito do detentor da propriedade industrial, é razoável e proporcional. Afinal, nenhum direito é absoluto e todos devem ser exercidos em consonância ao fim social a que se destinam, sob pena de se configurar, inclusive, o abuso de direito (art. 187 do Código Civi l). Nesse contexto normativo, a exigência de descaracterização da marca falsificada, quando tal procedimento possa destruir os próprios produtos ou retardar o seu envio para suprir necessidades básicas da população assolada por desastre, não se afiguraria plausível”, conclui Eduardo Gomes.

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